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DE-FIS: COMO AS FINANÇAS DESCENTRALIZADAS IMPACTAM NO DIREITO BRASILEIRO



A Internet, como ferramenta, foi, sem sombra de dúvidas, a maior invenção da humanidade, possibilitando a comunicação entre distâncias antes nunca possíveis, de forma instantânea, permitindo a globalização em diversos aspectos, humanitários, com interações sociais, comerciais, com a possibilidade maior de deslocamento de produtos e, neste caso, transacionais, efetivando-se pagamentos, conversão de moedas de forma prática e sem a necessidade de um intermediário.


O Bitcoin, protocolo elaborado por Satoshi Nakamoto, pseudônimo de um autor ou autores ainda desconhecidos[1], trouxe para a escala global uma nova forma de se pensar o dinheiro. Trata-se, através do seu White paper, que é uma descrição detalhada de causa, problema e solução, de uma metodologia de um “sistema de pagamento eletrônico pessoa a pessoa (P2P)”, como o próprio título o descreve.


Importante correlacionar que existem três coisas distintas que são comumente associadas, o Bitcoin (com letra maiúscula), que é a rede em que o bitcoin (letra minúscula), o criptoativo, está relacionado, e Blockchain, que é a tecnologia de registros em que ambos estão operando. Esta última, trata-se de um banco de dados distribuído (descentralizado), onde ficam armazenadas todas as transações efetuadas de forma permanente e imutável, através de um conceito denominado Prova de Trabalho (Proof-of-Work).


Por se tratar de uma tecnologia ampla e complexa, cada projeto pode possuir uma própria, como a rede Etherium (Ether), ou Cardano (Ada), que são responsáveis pela segunda e terceira geração da Blockchain, sendo as maiores, em níveis de capitalização de mercado. Assim, é relevante definir quais são os conceitos por trás de cada uma destas tecnologias, para então observar as questões pertinentes à regulamentação dentro do direito brasileiro.


Mesmo estando inseridos por completo em um sistema pautado totalmente em informações e tecnologias surgindo a todo instante, ainda existe bastante obscuridade dentro do imaginário da população comum, que busca compreender conceitos complexos, voláteis e incrivelmente rápidos em seu desenvolvimento, com base em certos preconceitos que foram erroneamente apresentados, consoante expõe Castello (2019).


Boff e Ferreira (2016), trazem que, a partir de um ideal de liberdade surgiu o Bitcoin, e dele, o conceito de finanças descentralizadas (De-Fis), que serão o alvo do presente projeto. Consistem na quebra dos paradigmas do sistema financeiro tradicional, onde se elimina a figura do intermediário através de pura tecnologia, com um protocolo que garante a segurança e legitimidade das transações. A ideia é que o dinheiro atue como o ouro uma vez foi, com valor intrínseco e sujeito à escassez, o que não é possível com bancos centrais.


Os economistas indicaram que existe, no mercado, uma demanda por dinheiro e um suprimento de dinheiro semelhantes à demanda por, e ao suprimento de, qualquer outro artigo. Deve-se notar, entre parênteses, no entanto, que esta demanda por, e suprimento de, dinheiro não tem nada em comum com a demanda por, e suprimento de, empréstimos. (MISES, 2017, p. 84)


Justamente por esse motivo, é notório que o Estado, elucida Mattor (et al., 2020), como entidade presente em toda e qualquer forma de governança, será ameaçado de uma forma ou outra, seja com a quebra do monopólio ou com a ocultação de patrimônios, com preceitos morais baseados nos fundamentos dos De-Fis ou até mesmo de modo ao cometimento de atos ilícitos propriamente ditos.

Descher (2018), por outro lado, menciona que outro fundamento para as criptomoedas é o fator inflacionário do sistema fiduciário, onde o Estado possui o controle total da emissão da moeda, de títulos e não há um fator extrínseco que possa controla-lo. Diferentemente disso, o Bitcoin, por exemplo, possui um número finito e consideravelmente pequeno de suprimento, podendo chegar até 21 milhões de unidades até o ano de 2140, sendo o limite total.

A inflação é um aumento na quantidade de dinheiro sem um aumento correspondente na demanda por dinheiro, isto é, pelo armazenamento de dinheiro. Isso não significa que a inflação em si não influencia a demanda por dinheiro. A quantidade de dinheiro e a demanda por dinheiro não são magnitudes absolutamente independentes. (MISES, 2017, p. 85)


Como ressalta Campos (2020, p. 02), “a queda de paradigmas é muito grande e enfrentará resistência em todos os campos, principalmente por parte dos Governos, que perderão o controle absoluto sobre a movimentação de valores dos cidadãos”, que acontece e será frequente com a evolução dos sistemas descentralizados de finanças, que garantem privacidade e autonomia nas transações.

Assim, busca-se observar, através deste projeto de pesquisa, as relações entre as novas tecnologias e o sistema fiduciário, entendendo que existe uma correlação entre os mercados e que o futuro, necessariamente, exige determinadas mudanças, a fim de procurar denominadores razoáveis para cada uma das questões. O ponto de delimitação é, portanto, entender os limites, barreiras e conflitos dessas prováveis e breves modificações (BOFF e FERREIRA, 2016).


2 DESENVOLVIMENTO

2.1 REFERENCIAL TEÓRICO


Inicialmente, segundo Boff e Fereira (2016) a fim de se esclarecer a respeito dos conceitos relevantes para a explanação do tema, é imprescindível observar como a tecnologia envolvida se comporta, de onde ela surgiu e quais as propostas por trás de cada projeto das dezenas de grandes propostas que apareceram nos últimos anos no mercado.


Para isso, Campos (2020), partindo de um conceito histórico, é necessário associar a relevância dos avanços tecnológicos para o curso da humanidade. Da descoberta do fogo às primeiras plantações, que possibilitaram aos homens fixarem suas moradias em prol de não somente a sobrevivência, mas o exercer da regularidade, da segurança e do conforto.


Assim, Drescher (2018), traz que, após a Revolução Industrial, houve uma mudança significativa em todos os aspectos da vida comum, serviços e produtos antes impensáveis se tornaram possíveis, a criação e o desenvolvimento de novos processos tecnológicos, que reduziram preços e aumentaram a renda da população.


Ao pavimentar o caminho para a iniciativa privada capitalista, a economia transformou em poucas gerações, todos os assuntos humanos, mais radicalmente do que foi feito nos dez mil anos anteriores. Do dia do seu nascimento até o dia da sua morte, os habitantes de um país capitalista são beneficiados, a cada minuto, pelas maravilhosas realizações dos meios capitalistas de pensar e agir (MISES, 2015, p. 69).

Gonçalves (1984), pontua que desde o final do século XIX, houve um crescimento exponencial das ferramentas humanas, da energia elétrica ao avião, do computador à Internet, e dela às redes sociais, que possibilitaram comunicação intercontinental. Uma mensagem que antes levaria semanas ou meses, hoje é instantânea, sendo incluída de forma tão natural no cotidiano que torna ainda mais distante a linha cronológica, por exemplo, da caneta esferográfica, desenvolvida em 1938 pelo húngaro Lászlo Biró.


E nas últimas duas décadas, a tecnologia nos permitiu passar dos aparelhos de telefone fixos ou extremamente rudimentares para os modernos smartphones, que ocupam um grande espaço na maior parte das tarefas executadas diariamente por todos. Os Millennials e o início da geração Z passaram da Internet discada, que levava dias para executar uma operação simples, como o Download de músicas ou um filme, com o risco de ocorrerem problemas de conexão, para sistemas que operam com Terabytes de informação em poucos minutos, quiçá algumas horas (BOFF e FERREIRA, 2016).


Fato é que mesmo com muito receios com as novas tecnologias, elas nos permitiram uma melhor saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano. A mudança, de fato, trouxe benefícios incomensuráveis para todos. Ainda assim, a análise que se limita tão somente ao medo do novo por ausência de conhecimentos, se assemelha à ‘Petição dos Fabricantes de Velas’, de Frederich Bastiat:

Sofremos a intolerável concorrência de um rival estrangeiro que beneficia, ao que parece, de condições tão superiores às nossas, para a produção de luz, que dela inunda o nosso mercado nacional a um preço fabulosamente baixo; pois, assim que ele surge, a nossa venda cessa, todos os consumidores se lhe dirigem, e um ramo da indústria francesa, cujas ramificações são inumeráveis, é subitamente atingido pela mais completa estagnação. Este rival, que não é senão o sol, faz-nos uma guerra tão encarniçada, que suspeitamos ser incitado pela pérfida Albion (boa diplomacia nos tempos que correm!), tanto mais que tem por essa ilha orgulhosa uma deferência que se dispensa de ter para conosco. (BASTIAT, 1845, p.2)

Desde os primeiros bancos no Século XVI, traz Ulrich (2014), na Europa, ao fim do padrão ouro-dólar em 1971, com a ‘Conferência de Bretton Woods’, o mundo sofreu mudanças pontuais no que se determinava por “dinheiro”, passando de um ativo escasso que regia o valor da moeda para o sistema flutuante, com a moeda fiduciária, sem lastro ou valor intrínseco, baseada na confiança nacional e internacional no governo que a rege.


Em contrapartida, Campos (2020), coloca que o Bitcoin aparece como forma de unir a tecnologia com o com os conceitos aplicados pelo ouro. A troca sem intermediários, a escassez intrínseca e a segurança são o que fazem ser tão complexo e possuir uma aderência crescente ao longo do tempo. Existe toda uma sorte de questões pertinentes ao tema; e para responde-las, primeiro se socorrem às definições próprias. É a partir delas que se pode estabelecer o ‘sim’ ou ‘não’ de cada pergunta, além do conceito, que parece ser a grande dificuldade por trás das criptomoedas.


O White paperBitcoin: a peer-to-peer Eletronic Cash System’ foi desenvolvido por Satoshi Nakamoto em 2008, trazendo os conceitos que seriam aplicados na primeira versão do programa que trouxe o dinheiro a uma nova concepção. Trata-se, na definição de Ulrich (2014), de uma forma completamente digital para o sistema monetário, em que a unidade não é emitida por governo algum. O valor, desta forma, é regido pelas operações de mercado, como as ações de uma empresa, sendo utilizado para transacionar de forma online, sendo barato, rápido e mais seguro.


Em outras palavras, por Boff e Ferreira (2016), trata-se de um compartilhamento ‘peer-to-peer’ (pessoa a pessoa), de forma descentralizada, aplicando os conceitos que já eram utilizados em outras áreas e continuam sendo constantemente abarcados no cotidiano.


Para fins de familiarização, o próprio Whatsapp, conforme traz Ventura (2020), aplicativo de mensagens que está em praticamente em todos os celulares dos brasileiros, utiliza um conceito razoavelmente semelhante, também baseada em criptografia. O ‘end-to-end’ (fim-a-fim) trabalha, em princípio, da mesma forma que o Bitcoin, buscando segurança e privacidade. Os usuários enviam uma mensagem e esta é encaminhada para o remetente, que possui uma chave criptográfica própria e a utiliza para poder visualizar a mensagem direto em seu aparelho. Se uma mensagem é interceptada por terceiros, estes não poderão acessar seu conteúdo, trazendo segurança para a rede (WISSER, 2019).


Atualmente, podem ser efetuados pagamentos por meio de boa parte das aplicações, a grande diferença entre a tecnologia aplicada nelas e a do Bitcoin e demais ‘criptomoedas’ é a ausência de um intermediário. A tecnologia aplicada é a Blockchain, que opera como grande livro-razão, compartilhado por todos os usuários da rede, onde são registradas todas as operações feitas desde o início do funcionamento da moeda (CAMPOS, 2020).


Bitcoin é um software de código-fonte aberto, sustentado por uma rede de computadores distribuída (peer-to-peer) em que cada nó é simultaneamente cliente e servidor. Não há um servidor central nem qualquer entidade controlando a rede. O protocolo do Bitcoin, baseado em criptografia avançada, define as regras de funcionamento do sistema, às quais todos os nós da rede aquiescem, assegurando um consenso generalizado acerca da veracidade das transações realizadas e evitando qualquer violação do protocolo (ULRICH, 2014, p. 3)

A imutabilidade e publicidade da Blockchain é o que torna o sistema ainda mais confiável que os tradicionais. A possibilidade de corrupção de um cartório de registros, por exemplo, é plenamente possível, o processo é caro e moroso, podendo ser perdido por servidores mal conduzidos e estruturas precárias, sendo ainda utilizado o fator ‘papel’ para a “segurança” das informações (MOUGAYAR, 2017).


Drescher (2018) traz que, por ser um livro aberto que se pode registrar tudo, compartilhando e sendo verificado por membros qualificados da rede (mineradores), que são responsáveis pela garantia e segurança de todo o processo. Isso ocorre porque cada membro conectado á rede recebe uma cópia de todas as informações e atua como um garantidor da segurança das informações através da função de hash criptográfico.


Os mineradores são os “nós” da rede, exemplificam Boff e Ferreira (2016), e operam de forma a validar transações e “minerar” as moedas. A transação por bloco é feita utilizando o consenso de pagamento, em que a própria tecnologia da rede é garantidora de sua segurança. A vantagem para os mineradores é que além do recebimento através das taxas pagas pelos usuários, também existe a possibilidade de se receber um bitcoin através do processo.


A Blockchain funciona, como o próprio nome sugere e da forma que seu criador Satoshi Nakamoto (2008) elucidou, como uma corrente de blocos, que se sucedem. A segurança é feita a partir da hash, que nada mais é que uma impressão digital daquele determinado bloco. O bloco posterior será vinculado ao anterior e, caso este seja modificado, há o surgimento de uma nova hash, que é incompatível com o novo bloco, tornando aquela operação inválida.


Para se alterar um dado dentro da Blockchain, conforme Campos (2020), seria necessário refazer todo o trabalho já efetuado até aquele local específico dentro dos blocos, o que demandaria um esforço computacional atualmente impensável e que aumenta a dificuldade a cada novo bloco, escalonando significativamente todos os anos.


Além disso, nas tecnologias de Blockchain atual, é possível se executar até mesmo programações ainda mais complexas, os chamados Smart Contracts (contratos inteligentes), que são aplicativos de usuário, jogos, ferramentas e até mesmo redes sociais utilizando o conceito de descentralização (MOUGAYAR, 2017).


As finanças descentralizadas, trazidas pelo conceito do Bitcoin, são uma nova forma de revolucionar o sistema monetário. Não apenas dinheiro, mas toda uma sorte de possibilidades sem intermediários ou o fator central de empresas, agências, pessoas ou governos controlando (DRESCHER, 2018).


Isso é possível através da estrutura por si mesma, que é construída de forma que a descentralização pode ser provada por meio da verificação de sua própria Blockchain, a estrutura da equipe que a desenvolve e os mecanismos utilizados, pelos usuários da rede (NAKAMOTO, 2008).


De outro Norte, muito se preocupa com a aplicação no “mundo real” das criptomoedas. Problema que se encontra em processo de solução desde o início, sendo o maior deles, a adesão, que aumenta significativamente a cada ano. É possível atualmente, em países de primeiro mundo, com já início nas capitais do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro, “sacar” criptomoedas através de caixas eletrônicos, além de realizar pagamentos através de QRCodes, que são vinculados a uma carteira de pagamentos (MATTOS, et al., 2020).


De acordo com Bertolucci (2021), para o portal Livecoins, em El Salvador, as empresas Starbucks, McDonald’s e Pizza Hut já aceitam pagamentos com Bitcoin de maneira “oficial”, considerando o país é o primeiro do mundo a aceitar a moeda como de curso legal. Outros países estão de modo decentralizado adotando as criptomoedas no uso comum, como é o caso da Nigéria, onde a população adota contra a vontade do Estado a moeda (RIGGS, 2021).


Conforme Rubinsteinn (2021), o impacto do bitcoin no sistema nigeriano é notório, ao ponto de os governantes demonstrarem resignados: “A tecnologia está tão forte que eu não vejo como nós podemos regulamentá-la. O bitcoin tornou a nossa moeda quase inútil ou sem valor”, menciona o senador Sani Musa, a respeito da regulamentação da moeda.


E neste ponto, o Estado se torna um potencial rival para as De-Fis. A conclusão lógica que se toma é que as criptos e a própria Blockchain, por serem parte do que se chamam de Internet 2.0, trazem para o mundo uma nova forma de se pensar a tecnologia, com maior segurança e, principalmente liberdade. Para os governos mais repressivos ou engessados, resta a tentativa de regulamentação (BOFF e FERREIRA, 2016).


Para Campos (2020) a regulamentação nem sempre é utilizada como forma de cercear a liberdade, mas quando esse é o objetivo, ela é uma das melhores formas. Por isso, ela é uma forte arma contra as criptomoedas para o usuário comum, que o faz por meio de corretoras ainda centralizadas.


Castello (2019), observa que a regulamentação de um sistema decentralizado é, por máxima, algo incoerente, considerando que o Bitcoin, por exemplo, foi criado para ser “irregulável”, não podendo, por sua própria origem, sofrer interferências externas na sua concepção, a menos que seja completamente apagado da rede, o que é, no panorama atual, uma tarefa praticamente impossível.


Assim, o foco das agências regulamentadores é limitar a forma como ele e as demais criptomoedas operam, através de corretoras e da realização de lucro, com a conversão na moeda corrente. Dada a improbabilidade de se regulamentar os sistemas realmente decentralizados que estão surgindo, pelas vias legais, resta para os Estados o enfoque no depois - com o direito tributário e troca pelo câmbio do país – ou nas exchanges de criptoativos (DRESCHER, 2018).


No Brasil, uma das grandes dificuldades para o Estado é a própria definição das criptomoedas, que não podem se submeter aos conceitos tradicionais, dada a ampla possibilidade de transações que fornecem. Tendo como exemplo o Bitcoin, consolidar uma natureza jurídica, inclusive para fins tributários, não é uma tarefa plausível. Isso porque pode atuar tanto como moeda, efetuando pagamentos e recebendo valores, como uma commodity, ou um ativo, quando o objetivo é efetuar reserva de valor (MATTOS, et al., 2020).

O projeto de Lei nº 2.303 de 2015 prevê constar as denominadas “moedas virtuais”, como arranjos de pagamento, isto é, formas de transacionar eletronicamente. A Receita Federal, por outro lado, colocou como ativos financeiros, sendo rebatida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (CAMPOS, 2020).


Para a legislação brasileira, Castello (2019) elenca que somente se define como moeda aquela de curso forçado, que é emitida por um órgão estatal. Desta forma, juridicamente, não há de se falar, no atual momento do ordenamento jurídico, em uma cooperação entre o real e as moedas virtuais, consoante o Decreto nº 23.501 de 1933.


Baseando-se no contexto canadense, pode-se observar uma fungibilidade da natureza jurídica das criptomoedas, entendendo que a depender do seu uso, elas possuem uma ótica diferente pelo direito e, consequentemente, efeitos jurídicos e de tributação distintos. A relação de possibilidade desta tributação será relacionada posteriormente, quando se tratar das finanças descentralizadas no cotidiano (DRESCHER, 2018).


Atuando como reserva de valor, onde é comprado esperando valorização, portanto, poderão ser declarados à Receita Federal, como lucro, conforme as respostas da Declaração de Imposto de Renda, desde 2016. Se utilizada como forma de pagamento, a moeda será vista como arranjo de pagamento, incidindo outros efeitos tributários e jurídicos (MATTOS, et al., 2020).


A principal questão acerca da regulamentação das criptomoedas está na moralidade que cerca o debate. O Direito nada mais deve ser que um constante conflito de ideias em prol da construção de uma sociedade o tão saudável quanto é humanamente possível (MISES, 2015). Aquilo que beneficia o indivíduo como singular, em última instância é bom para o coletivo, citando Murray N. Rothbard (2019, p. 61), “o que o Estado teme acima de tudo, obviamente, é qualquer ameaça fundamental ao seu próprio poder e à sua própria existência".


O cerne, portanto, partindo do pressuposto de que não se deve proteger o aparato Estatal quando os interesses são contrários ao popular, é entender as seguintes questões, que ainda permanecem vagas dentro do ordenamento jurídico: qual o nível de regulamentação que pode ser considerado saudável para as criptomoedas? O interesse existente é a proteção da população ou os interesses do Estado, bancos e grandes corporações? (LEME, 2021).


Dia após dia são constatados os abusos cometidos por governantes, de países considerados livres às ditaduras sanguinárias, dos Estados Unidos à Ruanda, da Suécia à Coréia do Norte, não existem garantias de que na próxima década a situação do país melhorará ou piorará nas mãos de quem quer que seja (RAMIRO, 2018).


Utilizando-se como exemplo o conhecido epicentro da liberdade, Solow (2016) explica que os EUA, cometem ano a ano, tratando somente do aspecto econômico, absurdidades, como a “dívida pública impagável”, que já alcança 128% (cento e vinte e oito por cento) do PIB americano, ou aproximadamente US$ 22.000.000.000.000,00 (vinte e dois trilhões de dólares), conforme se observa na figura 1, abaixo declinada.


FIGURA 1 - Evolução da Dívida Pública - EUA.

Disponível em: https://www.infomoney.com.br/colunistas/terraco-economico/evolucao-da-divida-publica-americana-desde-1969-a-historia-contada-por-um-grafico/#:~:text=US%24%2019.842.000.000.000,100%25%20do%20PIB%20dos%20EUA. Acesso em: 01 out. 2021.


Apenas no aspecto econômico existem infinitas crises que se podem mencionar, 1929, com o crash da Bolsa de NY, ou em 2008, um a cada três países da América Latina, segundo menciona Fariza (2021), citando dados do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, está em situação de “vulnerabilidade financeira”.


Venezuela, de um país em plena ascensão à maior inflação do mundo. Quais as alternativas a um governo desastroso, corrupto ou criminoso? A desconfiança das entidades estatais, independentemente do viés ideológico, foi o que deu origem às criptomoedas e, nas palavras da advogada Emília Malgueiro Campos (2020, p. 6):

“Em muitos lugares do mundo as pessoas continuam tendo seus direitos mais básicos, como liberdade, privacidade, informação e livre manifestação, desrespeitados. (...) A facilidade de acesso à informação possibilitada pela Internet deixa cada vez mais claro que parcela considerável dos governos age de forma obscura em relação a inúmeros aspectos das vidas de seus cidadãos, desrespeitando seus interesses. Ouvimos notícias e denúncias de fraudes todos os dias, que vão desde eleições, até contas públicas. O modelo centralizado de governança e poder demonstra cansaço e, efetivamente, parece ter iniciado um caminho sem volta rumo à uma inevitável mudança”.

Pelo que pontua Thoreau (2016, p. 51), “o governo em si, que é apenas o modo que o povo escolheu para executar a sua vontade, é igualmente suscetível de ser abusado e pervertido antes que o povo possa agir por meio dele”. Portanto, é imprescindível se compreender as necessidades que o mundo globalizado trouxe para a sociedade moderna, em que as relações entre os indivíduos mudam com maior agilidade que em tempos passados e as prioridades passam de um mero conforto à proteção da própria liberdade (CAMPOS, 2020).

[1] O criador do Bitcoin, como moeda e protocolo, nunca se identificou. Não se sabe ao certo se tratar de uma ou mais pessoas, apesar de existirem certos indícios (CAMPOS, 2020) [2] “Token” é a unidade da moeda (CAMPOS, 2020).



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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BERTOLUCCI, Gustavo. Star Starbucks, McDonald’s e Pizza Hut começam aceitar Bitcoin como pagamento em El Salvador. Disponível em:

https://esportes.yahoo.com/noticias/starbucks-mcdonald-e-pizza-hut-114624731.html?guccounter=1&guce_referrer=aHR0cHM6Ly93d3cuZ29vZ2xlLmNvbS8&guce_referrer_sig=AQAAAKw_eRIv_kj3ehcpVa5UAurDuKEY0GWqHavFrNeaW6NZOYQ7hnJCvDQ2CRyEFGlgIyzFXRmpByVDZpqrblJqsqGhor5E7l0RzBXqV4lNTnmWhXhhUnekqhe_MTHFWu6rA92YYF6wEVzqsYWHGWPvewRU8jZtXpbJ5znUQlOC_PtU. Acesso em: 29 set. 2021.


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